A Associação Brasileira de Advogados Públicos foi criada para a defesa e desenvolvimento da advocacia pública exercida pelos integrantes de carreiras jurídicas típicas de estado. Seu surgimento veio para a representação dos interesses profissionais dos advogados públicos integrantes de carreiras jurídicas estaduais, principalmente no âmbito das autarquias e fundações estaduais, municipais e, também, dos advogados que exercem suas atividades junto aos Poderes Legislativo em suas três esferas, inclusive, Tribunais de Contas, embora não exclua a possibilidade de participação de qualquer espécie de advogado público que eventualmente esteja representado por outra entidade nacional. Sua criação veio para suprir uma lacuna, até então existente, em relação à representação dos profissionais do direito que integram carreiras voltadas ao exercício da advocacia púbica, na qualidade de advogados, procuradores, assessores e assistentes jurídicos integrantes de carreiras jurídicas voltadas ao interesse da res pública que não aqueles abarcados pelas disposições dos artigos 131 e 29 do ADCT da Constituição Federal (advogados da União e procuradores autárquicos federais incumbidos, respectivamente da representação judicial do assessoramento e da consultoria jurídica da União e de suas Autarquias) e no seu art. 132 (procuradores de estado incumbidos da consultoria e representação judicial da administração direta estadual)l., como se nota a carta federal olvidou de regrar as respectivas carreiras no âmbito das autarquias e fundações estaduais (dotadas de personalidade jurídica diversa e distinta do ente federativo e que gozam de autonomia administrativa, jurídica e técnica, e, também, dos municípios e suas respecitvas autarquias e fundações. Exemplificando, no Estado do Paraná o constituinte originário estadual, no exercício da autonomia federativa, cláusula pétrea da Carta Federal, distinguiu e separou na Carta Estadual de 1989, a competência dos integrantes da carreira de procurador do estado e dos integrantes da carreira de advogados do Poder Executivo determinando que àqueles caberia a consultoria e a representação judicial do Estado do Paraná e a estes, o assessoramento da administração direta e a representação judicial dos entes autárquicos estaduais (DER, DETRAN, IAP, DECON, IPE, FUNDEPAR, ISEP, FAMEPAR, TERATRO GUAÍRA, ESCOLA DE MÚSICA E BELAS ARTES, JUNTA COMERCIAL, BIBLIOTECA PÚBLICA, IAPAR, TVE, EMATER, IPARDES, SUDERHSA, DETO, IMPRENSA OFICIAL E UNIVERSIDADES E FACULDADES ESTADUAIS), e outorgando aos integrantes de ambas as carreiras isonomia de vencimentos, direitos, deveres e vedações, em dispositivos que tiveram sua constitucionalidade referendada pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 175 e pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná np MS 29.011-5. Desta forma, os integrantes das aludidas carreiras uniram-se para, mediante a representação coesa dos seus interesses, obterem suas garantias constitucionais e legais que lhe permitam exercem a advocacia púbica com independência e autonomia necessária ao cumprimento dos princípios esculpidos na Carta Magna. |