| ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS – ABRAP CAPÍTULO I Da denominação, Sede, Fins e Constituição Art. 1 ° - A Associação Brasileira de Advogados Públicos - ABRAP, fundada em 06 de dezembro de 2007, com sede e foro provisório em Curitiba, na rua Inácio Lustosa, 909 - Bairro São Francisco - Capital do Estado do Paraná é uma sociedade civil, constituída por prazo indeterminado e tem por finalidade:
a) estreitar o relacionamento e fortalecer a união dos Advogados, Procuradores, Assistentes e Assessores Jurídicos integrantes de quadros de carreira na administração pública direta e indireta visando o aprimoramento da advocacia pública;
b) intensificar o espírito de classe entre os associados e defender os interesses relevantes no tocante às prerrogativas e à dignidade da advocacia pública;
c) estimular o aprimoramento da cultura jurídica entre seus associados, contribuir para a difusão de trabalhos e estabelecer prêmios para os autores das melhores produções; d) prestar assistência, auxílios e benefícios a seus associados de forma direta, ou através de contratos e convênios; e) promover reuniões de confraternização entre seus associados, manter atividades de ordem cultural e recreativa; f) promover o intercâmbio da Associação com outras similares ou afins. g) prestigiar de todas as formas o advogado associado, notadamente através de ações, inclusive de natureza judicial, visando resguardar os princípios da legalidade moralidade impessoalidade e publicidade, que norteiam a Administração pública; h) representar e assistia os seus associados, judicial e extra judicialmente, nas causas de interesse comum, compatíveis com este estatuto, inclusive na condição de substituto processual, quando permitida em lei. i) a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (obs.: alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008)
Parágrafo único - São vedadas à Associação as atividades religiosas e político-partidárias.
CAPÍTULO II Dos Sócios
Art. 2 ° - O quadro social é integrado por sócios: a) Efetivos: os associados das Associações fundadoras e os Advogados, Procuradores, Assistentes e Assessores Jurídicos, integrantes de quadros de carreira da administração pública direta e indireta, ativos ou inativos, que forem admitidos por solicitação, aprovada pela Diretoria da Associação; b) Contribuintes: advogados inscritos na OAB, pertencentes a outras associações, que forem admitidos por solicitação, referendada por um sócio efetivo em dia com às obrigações sociais e aprovada pela Diretoria da Associação; c) Beneméritos: as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, por deliberação unânime dos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo. Parágrafo único - Os sócios efetivos que compareceram à Assembléia de fundação e de aprovação do Estatuto, bem como aqueles que vierem a se associar até noventa (90) dias após a aprovação do presente Estatuto, são considerados fundadores.
Art. 3 ° - A admissão de sócio efetivo depende da comprovação da posse no cargo de Advogado, Procurador ou Assistente e Assessor Jurídico em quadro de carreira da administração pública, por parte do solicitante à admissão. Parágrafo único - A qualquer tempo, poderá ser readmitido o sócio desligado na forma deste artigo, desde que, satisfeitas as demais exigências legais, efetue o pagamento de quantia arbitrada pelo Conselho Consultivo, não inferior a seis (6) mensalidades.
Art. 4 ° - A mensalidade será fixada pelo Conselho Consultivo, que poderá autorizar seu pagamento parcelado. Parágrafo primeiro– O sócio que completar setenta (70) anos ficará isento do pagamento da mensalidade, sem prejuízo de seus direitos junto à Associação. (obs.: alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008) Parágrafo segundo – A Associação filiada que contar com número reduzido será facultado a possibilidade de efetuar o depósito das mensalidades trimestralmente ou em outra periodicidade a ser arbitrada e fixada pelo Presidente. (obs.: alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008) CAPÍTULO III Dos Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 5 ° - São direitos dos sócios:
I - EFETIVOS:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado; b) propor à Associação as medidas que entenderem úteis às suas finalidades; c) propor alterações ou reformas estatutárias; d) convocar a Assembléia Geral nos casos previstos no Estatuto; e) usufruir dos auxílios, da assistência e dos benefícios prestados pela Associação; f) participar das reuniões de confraternização e de todas as atividades sócio-culturais da Associação; g) receber as publicações da Associação; h) receber contribuição para a difusão de seus trabalhos e concorrer à premiação pela melhor produção jurídico-literária.
II - CONTRIBUINTES: os direitos previstos nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I.
III - BENEMÉRITOS: os direitos previstos nas alíneas “b”, ”f” e “g” do inciso I.
Parágrafo único - É facultado aos sócios de qualquer categoria licenciar-se por tempo determinado, podendo ser renovada a licença tantas vezes quantas forem solicitadas, ficando, contudo, enquanto durar o afastamento, suspensas todas as prerrogativas e benefícios decorrentes da condição de associado.
Art. 6 ° - São deveres dos sócios:
I - EFETIVOS:
a) exibir a carteira social e recibo de quitação das mensalidades ao pretender exercer seus direitos sociais; b) colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos da Associação; c) acatar as deliberações do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral; d) satisfazer, tempestivamente, o pagamento da mensalidade e outros débitos à Associação; e) comunicar por escrito à Secretaria as alterações do nome, estado civil, residência ou endereço para correspondência postal; f) aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária; g) tratar com urbanidade os consócios e funcionários da Associação; h) comunicar ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante para a classe ou à administração social; i) fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos; j) comparecer às sessões da Assembléia Geral e eleger o Conselho Consultivo; k) observar as disposições estatutárias.
II - CONTRIBUINTES: os deveres previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, ”g”, ”h”, “i” e “k” do inciso anterior.
III – Os BENEMÉRITOS: os deveres previstos nas alíneas “c”, “e”, “g”, “h”, “i” e “k” do inciso I.
Art. 7 ° - Os associados poderão ter suspensos seus direitos ou serem excluídos do quadro social, de acordo com a natureza e gravidade das faltas cometidas, nas seguintes hipóteses:
I - transgressão dos deveres sociais;
II - atentado contra as finalidades da Associação;
III - mau procedimento ou falta prejudicial à reputação e interesses da Associação;
IV - punição administrativa, suspensão pelo órgão de classe ou condenação criminal que o incompatibilizem com a condição de associado, ou perda do cargo ou função pública por condenação passada em julgado, na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único - O associado terá assegurado o direito de ampla defesa nos procedimentos de aplicação de penalidades. CAPÍTULO IV Dos Órgãos da Associação
Art. 8 ° - São órgãos da Associação: a) A Assembléia Geral; b) A Diretoria; c) O Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V Da Assembléia Geral Art. 9 ° - A Assembléia Geral, convocada na forma estatutária, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída pelos sócios efetivos que estejam quites com a Tesouraria.
Art. 10 ° - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo; b) destituir os membros da Diretoria ou do Conselho Consultivo, declarando vagos os respectivos cargos, pelo voto mínimo de dois-terços (2/3) dos associados, nos casos previstos estatutariamente; c) reformar, em reunião especialmente convocada, os Estatutos; d) aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, após ouvido o Conselho Consultivo; e) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação; f) decidir os recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria e do Conselho Consultivo; g) deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos, quer pelo Conselho, quer mediante proposta de, no mínimo, dez (10) associados. Art.11 - A convocação para a Assembléia será feita através de publicação no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação nacional, e carta circular, devendo ser expedida com a antecedência mínima de (15) quinze dias.
Parágrafo único - O endereço dos associados, para fins de convocação, será o que constar nos registros da Associação.
Art.12 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:
a) pelo Presidente; b) pelo Conselho Consultivo; c) por iniciativa de dez (10) sócios efetivos, quites com a Tesouraria.
Art.13 - A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda, trinta (30) minutos após a hora estabelecida na convocação, com o número dos associados presentes.
Art.14 - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Art.15 - As reuniões da Assembléia Geral serão presididas e secretariadas pelos associados eleitos na ocasião. Art.16 - As deliberações da Assembléia Geral serão lançadas em ata, lavrada em livro próprio, assinada pelo Presidente e Secretário da Assembléia.
Art.17 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos, ressalvados os casos expressos em contrário.
§ 1 ° - a votação será secreta quando assim o decidir a maioria dos associados presentes.
§ 2 ° - o Presidente da Assembléia votará apenas em caso de empate.
CAPÍTULO VI Da Assembléia Ordinária Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de outubro:
I - anualmente, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria e do balanço do exercício findo; II - bianualmente, para: a) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria; b) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Consultivo.
§ 1 ° - O relatório da Diretoria e o balanço, com o parecer do Conselho Consultivo, deverão estar na Secretaria da Associação, à disposição dos associados, desde cinco (05) dias úteis antes da Assembléia Geral Ordinária.
§ 2 ° - Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo ficam impedidos de votar as matérias constantes do inciso I e letra “a” do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VII Da Assembléia Geral Extraordinária Art.19 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberação da matéria para a qual foi convocada, na forma expressa nos artigos 10 a 16 deste Estatuto.
Art.20 - Em caso de vaga nos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, antes de ser cumprida a metade de seus mandatos, será realizada Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de sessenta (60) dias, para preenchimento do cargo vago ou de ambos, até completar o biênio.
§ 1 ° - Quando a vacância ocorrer na segunda metade da gestão, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este por quem o Conselho Consultivo indicar, salvo o disposto na letra “e” do art. 38.
§ 2 ° - No caso de dupla vacância, na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se a regra prevista no “caput” deste artigo.
§ 3 ° - O afastamento definitivo do cargo de Presidente será precedido de prestação de contas.
CAPÍTULO VIII Da Diretoria Art.21 - A Diretoria, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretores Financeiro, Cultural e de Eventos, de Comunicação e Informação, de Relacionamento com Advogados Públicos Federais e Estaduais, de Relacionamento com Advogados Públicos Municipais será renovada bianualmente, sendo todos os diretores, eleitos pela Assembléia Geral, convocada na forma do presente estatuto.
§ 1 ° - Outros departamentos poderão ser criados pelo Presidente, com prévia aprovação do Conselho Consultivo.
§ 2 ° - O exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente é incompatível com os de Advogado-Geral e Procurador-Geral da União, Estado ou do Município, Ministro de Estado, Secretário de Estadual ou do Município ou equiparados;
§ 3 ° - É prerrogativa do Presidente instituir cargos de Diretores Adjuntos ou Regionais para atuação nos diversos departamentos, com atribuição de substituir os titulares em seus impedimentos e auxiliá-los nas atribuições do cargo; (obs.: alterado pela Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008)
§ 4 º - Os membros não eleitos da Diretoria são demissíveis “ad nutum”.
Art. 22 - A Diretoria eleita será empossada em sessão da Assembléia Geral para este fim convocada, com início de seu mandato em 01 de janeiro do ano subseqüente à realização da eleição.
Art. 23 - Compete à Diretoria:
a) executar a política administrativa do Presidente; b) executar as deliberações da Assembléia Geral; c) praticar atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesse da Associação; d) baixar os atos necessários ao cumprimento das suas decisões; e) aprovar a admissão de novos associados; f) elaborar o relatório de suas atividades e demonstrativo de contas da Associação, anualmente, e prestar contas de sua gestão; g) aplicar penalidades previstas neste Estatuto; h) fixar, juntamente com o Conselho Consultivo, o valor da mensalidade a ser paga pelos associados e decidir quanto à forma de parcelamento; i) resolver os casos omissos.
Parágrafo único - Das decisões fundadas na letra “g” caberá recurso à Assembléia Geral, com efeito devolutivo. Art.24 - A Diretoria reunir-se-á a cada dois meses, ou sempre que for convocada pelo Presidente, devendo funcionar com a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, no exercício da Presidência, do Secretário, do Diretor Financeiro e de, pelo menos, um Diretor das demais Diretorias.
Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão registradas em ata, tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art.25 - Os cargos de Diretoria serão declarados vagos, na forma do art.10, letra “b”, quando seus respectivos titulares deixarem de convocar ou de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas no período de um ano ou nas condições previstas no § 2º do art. 21.
Art.26 - É permitida a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente por uma vez, exceto para aquele que houver sido destituído nas formas dispostas no artigo anterior.
Art.27 - Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as Assembléias Gerais em nome da Diretoria; b) nomear os membros não-eleitos da Diretoria e destituí-los de seus cargos. c) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo outorgar mandato; d) superintender todos os serviços da Associação, criar comissões para estudos e execução de trabalhos que reputar úteis às finalidades da Associação; e) assinar e conjunto com o Diretor Financeiro, ou na ausência desta como o Vice-Presidente, os documentos de crédito e finanças da Associação, tais como assinatura de cheques e demais movimentações financeiras; f) aprovar a contratação ou demissão dos empregados da Associação, bem como contratar a execução de tarefas previamente determinadas; g) delegar atribuições ao Vice-Presidente; h) convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Art.28 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; b) assinar, na ausência do Diretor Financeiro, em conjunto como o Presidente, os documentos de crédito e finanças da Associação, tais como assinatura de cheques e demais movimentações financerias; c) auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os serviços da Associação; d) executar atribuições delegadas pelo Presidente ou estabelecidas pela Assembléia Geral; e) convocar reuniões da Diretoria, quando no exercício da Presidência.
Art.29 - Compete ao Secretário:
a) superintender os serviços da Secretaria; b) redigir a correspondência da Associação e examinar os documentos que devam ser levados ao conhecimento da Diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo; c) ter sob sua guarda os livros da Associação, lavrando neles, juntamente com o Presidente, os termos de abertura e encerramento; d) lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
Art.30 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) cobrar, receber e registrar em livros próprios o pagamento das mensalidades dos associados e eventuais auxílios e subvenções concedidas à Associação; b) efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente, na forma estatutária; c) depositar, em estabelecimento de crédito indicado pelo Presidente, qualquer importância recebida e fazer a movimentação bancária, assinado cheques e outros documentos necessários, conjuntamente com o Presidente, ou na ausência deste com o Vice-Presidente; d) apresentar, bimestralmente, os balancetes do Departamento e, anualmente, o balanço do exercício findo; e) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos pertinentes a Diretoria.
Art.31 - Compete ao Diretor Cultural e de Eventos:
a) promover a realização de cursos, palestras e congressos para os associados, podendo estendê-los a pessoas estranhas ao quadro social; b) promover atividades culturais em geral; c) estimular a produção e difundir os trabalhos jurídico-literários dos associados, encaminhando-os, anualmente, ao Conselho Consultivo, para apreciação com vistas à premiação dos melhores;
Art.32 - Compete ao Diretor de Comunicação e Informação:
a) manter atualizado o banco de dados da Associação, incluindo os assuntos divulgados em sitio da associação na Internet; b) promover a política de comunicação e informação dos assuntos de interesse da Associação, junto aos associados e a mídia em geral, segundo diretrizes estabelecidas pela Presidência, em conjunto com os demais Diretorias; c) manter boletim e/ou newsletter da Associação e promover a sua divulgação aos Associados e entidades da midia, com matérias de interesse da Associação.
Art.33 - Compete ao Diretor de Relacionamento com os Advogados Públicos Federais e Estaduais:
a) promover e estreitar as relações da Associação com os advogados públicos de entidades federais e estaduais; b) auxiliar o Presidente no contato com entidades públicas e particulares, no interesse da Associação.
Art.34 - Compete ao Diretor de Relacionamento com os Advogados Públicos Municipais:
a) promover e estreitar as relações da Associação com os advogados públicos de entidades municipais; b) auxiliar o Presidente no contato com entidades públicas e particulares, no interesse da Associação.
Art.35 - Compete à Assessoria Especial:
a) assessorar o Presidente em áreas e assuntos de interesse da Associação que lhe forem delegadas; b) promover a coordenação entre os Diversos Departamentos da Associação, mantendo a unidade de atuação.
CAPÍTULO IX Do Conselho Consultivo Art.36 - O Conselho Consultivo é composto por três (3) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia na mesma data e com mandato coincidente ao da Diretoria.
Parágrafo único - Os suplentes deverão ser convocados nos impedimentos dos titulares.
Art.37 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) examinar, a qualquer tempo e pelo menos de seis em seis meses, os livros e papéis da Associação, o estado das finanças e as atividades dos Departamentos, devendo os respectivos Diretores fornecer as informações solicitadas; b) lavrar no livro de atas o parecer do Conselho e o resultado dos exames realizados na forma da alínea “a” deste artigo; c) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o relatório, o balanço e prestação de contas da Diretoria; d) sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação e denunciar as irregularidades de que tomar conhecimento, sugerindo a adoção das medidas que julgar úteis e necessárias; e) convocar a Assembléia Geral Extraordinária no caso de vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente ou do Conselho Consultivo e sempre que julgar necessário; f) apresentar à Diretoria e à Assembléia Geral sugestões e pareceres sobre assuntos da entidade, de ofício ou por solicitação, bem como aprovar a criação de Departamento; g) fixar, juntamente com a Diretoria, a mensalidade a ser paga pelos associados e decidir quanto à forma de parcelamento; h) escolher o Vice-Presidente, na hipótese do § 1º do art. 20; i) opinar sobre aplicação de penalidades propostas pela Diretoria.
CAPÍTULO X Do Patrimônio e Exercício Social Art.38 - O patrimônio da Associação compor-se-á:
a) das contribuições dos sócios efetivos e contribuintes; b) das subvenções, auxílios e outras vantagens concedidas pelos governos Municipal, Estadual e Federal; c) dos legados e doações de pessoas ou entidades públicas ou privadas; d) das rendas de seus bens; e) de outras rendas eventuais; f) dos bens móveis e imóveis que adquirir.
§ 1 ° - A aquisição e alienação dos bens imóveis será deliberada pela Assembléia Geral sendo os bens atuais inalienáveis, podendo ser vendidos apenas na hipótese de aquisição de imóvel de preço igual ou superior.
§ 2 ° - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em favor de entidade afim, a critério da Assembléia Geral.
Art.39 - O exercício financeiro da Associação, inicia-se no dia 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
CAPÍTULO XI Do Processo Eleitoral Art.40 - A eleição do Presidente, Vice-Presidente e membros da Diretoria e do Conselho Consultivo, far-se-á bianualmente, por voto direto e secreto ou por aclamação, na Assembléia Geral para esse fim convocada, a qual ocorrerá na primeira quinzena de outubro.
Parágrafo único - O processo eleitoral obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Consultivo e baixado pelo Presidente, no prazo de noventa (90) dias contados do registro deste Estatuto.
Art.41 - Os eleitos serão empossados na Assembléia que os eleger. CAPÍTULO XII Das Disposições Transitórias e Finais
Art.42 - A primeira eleição e posse dos membros eleitos da Diretoria e dos membros do Conselho Consultivo realizar-se-á na Assembléia Geral de aprovação do presente Estatuto.
Art.43 - A Diretoria providenciará no imediato registro deste Estatuto nos órgãos competentes, bem como de suas posteriores alterações.
Art.44 - A Associação, por sua Diretoria, será a única competente para representar os associados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.
Art.45 - Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
Art.46 - A dissolução da Associação e a reforma do Estatuto só poderão ser decididas em Assembléia Geral Extraordinária, para esses fins convocada, presentes, no mínimo, dois - terços (2/3) dos associados legitimados ao voto.
Art.47 – As disposições do presente Estatuto serão objeto de reexame e ratificação pelas entidades signatárias (sócias fundadoras) e demais associadas, em Assembléia a ser realizada até dia 31 julho de 2008.
Art. 48 – O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro e arquivamento no Cartório de Títulos e Documentos da Capital Federal.
______________________________________________________________________________________________ ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS – ABRAP Curitiba, 31 de janeiro de 2008. Ao Ilustríssimo Senhor Cartorário Marcelo Ribas Do 1º Oficio de registro Civil das pessoas Naturais e Jurídicas - Registro de Títulos e Documentos Prezado Senhor: Marcos Vitório Stamm, Brasileiro, Advogado do Poder Executivo do Estado do Paraná, Rua inácio Lustosa, 909-Bairro São Francisco, Curitiba-Paraná, Porta do RG: 1.411.861-6 e do CPF: 367.672.129 20, solicito a Vossa senhoria o registro dos atos constutivos, Lista de presença, Ata de Fundação e Estatuto Social, com a sede à Rua inácio Lustosa, 909-Bairro São Francisco, Curitiba-Paraná. Conforme Documentação Anexa. Nestes Termos Pede Deferimento. Marcos Vitorio Stamm Presidente ABRAP |