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Estatuto
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS  – ABRAP

CAPÍTULO I  
Da denominação, Sede, Fins e Constituição


Art. 1 ° - A Associação Brasileira de Advogados Públicos - ABRAP, fundada em 06 de dezembro de 2007, com sede e foro provisório em Curitiba, na rua Inácio Lustosa, 909 - Bairro São Francisco - Capital do Estado do Paraná é uma sociedade civil, constituída por prazo indeterminado e tem por finalidade:

a) estreitar o relacionamento e fortalecer a união dos Advogados, Procuradores, Assistentes e Assessores Jurídicos integrantes de quadros de carreira na administração pública direta e indireta visando o aprimoramento da advocacia pública;

b) intensificar o espírito de classe entre os associados e defender os interesses relevantes no tocante às prerrogativas e à dignidade da advocacia pública;

c) estimular o aprimoramento da cultura jurídica entre seus associados, contribuir para a difusão de trabalhos e estabelecer prêmios para os autores das melhores produções;
d) prestar assistência, auxílios e benefícios a seus associados de forma direta, ou através de contratos e convênios;
e) promover reuniões de confraternização entre seus associados, manter atividades de ordem cultural e recreativa;
f) promover o intercâmbio da Associação com outras similares ou afins.
g) prestigiar de todas as formas o advogado associado, notadamente através de ações, inclusive de natureza judicial, visando resguardar os princípios da legalidade moralidade impessoalidade e publicidade, que norteiam a Administração pública;
h) representar e assistia os seus associados, judicial e extra judicialmente, nas causas de interesse comum, compatíveis com este estatuto, inclusive na condição de substituto processual, quando permitida em lei.
i) a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (obs.: alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008)



Parágrafo único - São vedadas à Associação as atividades religiosas e político-partidárias.

CAPÍTULO II
Dos Sócios

Art. 2 ° - O quadro social é integrado por sócios:

a) Efetivos: os associados das Associações fundadoras e os Advogados, Procuradores, Assistentes e Assessores Jurídicos, integrantes de quadros de carreira da administração pública direta e indireta, ativos ou inativos, que forem admitidos por solicitação, aprovada pela Diretoria da Associação;

b) Contribuintes: advogados inscritos na OAB, pertencentes a outras associações, que forem admitidos por solicitação, referendada por um sócio efetivo em dia com às obrigações sociais e aprovada pela Diretoria da Associação;
c) Beneméritos: as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, por deliberação unânime dos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo.
Parágrafo único - Os sócios efetivos que compareceram à Assembléia de fundação e de aprovação do Estatuto, bem como aqueles que vierem a se associar até noventa (90) dias após a aprovação do presente Estatuto, são considerados fundadores.

Art. 3 ° - A admissão de sócio efetivo depende da comprovação da posse no cargo de Advogado, Procurador ou Assistente e Assessor Jurídico em quadro de carreira da administração pública, por parte do solicitante à admissão.
Parágrafo único - A qualquer tempo, poderá ser readmitido o sócio desligado na forma deste artigo, desde que, satisfeitas as demais exigências legais, efetue o pagamento de quantia arbitrada pelo Conselho Consultivo, não inferior a seis (6) mensalidades.

Art. 4 ° - A mensalidade será fixada pelo Conselho Consultivo, que poderá autorizar seu pagamento parcelado.
Parágrafo primeiro– O sócio que completar setenta (70) anos ficará isento do pagamento da mensalidade, sem prejuízo de seus direitos junto à Associação. (obs.: alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008)
Parágrafo segundo – A Associação filiada que contar com número reduzido será facultado a possibilidade de efetuar o depósito das mensalidades trimestralmente ou em outra periodicidade a ser arbitrada e fixada pelo Presidente. (obs.: alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008)

CAPÍTULO III
Dos Direitos, Deveres e Penalidades 

Art. 5 ° - São direitos dos sócios:

I - EFETIVOS:

a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado;
b) propor à Associação as medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
c) propor alterações ou reformas estatutárias;
d) convocar a Assembléia Geral nos casos previstos no Estatuto;
e) usufruir dos auxílios, da assistência e dos benefícios prestados pela Associação;
f) participar das reuniões de confraternização e de todas as atividades sócio-culturais da Associação;
g) receber as publicações da Associação;
h) receber contribuição para a difusão de seus trabalhos e concorrer à premiação pela melhor produção jurídico-literária.

II - CONTRIBUINTES: os direitos previstos nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I.   

III - BENEMÉRITOS: os direitos previstos nas alíneas “b”, ”f” e “g” do inciso I.


Parágrafo único - É facultado aos sócios de qualquer categoria licenciar-se por tempo determinado, podendo ser renovada a licença tantas vezes quantas forem solicitadas, ficando, contudo, enquanto durar o afastamento, suspensas todas as prerrogativas e benefícios decorrentes da condição de associado.

Art. 6 ° - São deveres dos sócios:

I - EFETIVOS:

a) exibir a carteira social e recibo de quitação das mensalidades ao pretender exercer seus direitos sociais;
b) colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos da Associação;
c) acatar as deliberações do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral;
d) satisfazer, tempestivamente, o pagamento da mensalidade e outros débitos à Associação;
e) comunicar por escrito à Secretaria as alterações do nome, estado civil, residência ou endereço para correspondência postal;
f) aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;
g) tratar com urbanidade os consócios e funcionários da Associação;
h) comunicar ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante para a classe ou à administração social;
i) fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;
j) comparecer às sessões da Assembléia Geral e eleger o Conselho Consultivo;
k) observar as disposições estatutárias.

II - CONTRIBUINTES: os deveres previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, ”g”, ”h”, “i” e “k” do inciso anterior.

III – Os BENEMÉRITOS: os deveres previstos nas alíneas “c”, “e”, “g”, “h”, “i” e “k” do inciso I.

Art. 7 ° - Os associados poderão ter suspensos seus direitos ou serem excluídos do quadro social, de acordo com a natureza e gravidade das faltas cometidas, nas seguintes hipóteses:

I - transgressão dos deveres sociais;

II - atentado contra as finalidades da Associação;

III - mau procedimento ou falta prejudicial à reputação e interesses da Associação;

IV - punição administrativa, suspensão pelo órgão de classe ou condenação criminal que o incompatibilizem com a condição de associado, ou perda do cargo ou função pública por condenação passada em julgado, na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único - O associado terá assegurado o direito de ampla defesa nos procedimentos de aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Associação  

Art. 8 ° - São órgãos da Associação:

a) A Assembléia Geral;
b) A Diretoria;
c) O Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V  
Da Assembléia Geral
 
Art. 9 ° - A Assembléia Geral, convocada na forma estatutária, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída pelos sócios efetivos que estejam quites com a Tesouraria.

Art. 10 ° - Compete à Assembléia Geral:

a) eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo;
b) destituir os membros da Diretoria ou do Conselho Consultivo, declarando vagos os respectivos cargos, pelo voto mínimo de dois-terços (2/3) dos associados, nos casos previstos estatutariamente;
c) reformar, em reunião especialmente convocada, os Estatutos;
d) aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, após ouvido o Conselho Consultivo;
e) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação;
f) decidir os recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria e do Conselho Consultivo;
g)  deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos, quer pelo Conselho, quer mediante proposta de, no mínimo, dez (10) associados.


Art.11 - A convocação para a Assembléia será feita através de publicação no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação nacional, e carta circular, devendo ser expedida com a antecedência mínima de (15) quinze dias.

Parágrafo único - O endereço dos associados, para fins de convocação, será o que constar nos registros da Associação.

Art.12 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:

a) pelo Presidente;
b) pelo Conselho Consultivo;
c) por iniciativa de dez (10) sócios efetivos, quites com a Tesouraria.

Art.13 - A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda, trinta (30) minutos após a hora estabelecida na convocação, com o número dos associados presentes.  

Art.14
- Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Art.15 - As reuniões da Assembléia Geral serão presididas e secretariadas pelos associados eleitos na ocasião.
 

Art.16 - As deliberações da Assembléia Geral serão lançadas em ata, lavrada em livro próprio, assinada pelo Presidente e Secretário da Assembléia.

Art.17 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos, ressalvados os casos expressos em contrário.

§ 1 ° - a votação será secreta quando assim o decidir a maioria dos associados presentes.

§ 2 °
- o Presidente da Assembléia votará apenas em caso de empate.


CAPÍTULO VI
Da Assembléia Ordinária

 
Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de outubro:

I - anualmente, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria e do balanço do exercício findo;
II - bianualmente, para:
a) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria;
b) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Consultivo.

§ 1 ° - O relatório da Diretoria e o balanço, com o parecer do Conselho Consultivo, deverão estar na Secretaria da Associação, à disposição dos associados, desde cinco (05) dias úteis antes da Assembléia Geral Ordinária.

§ 2 ° - Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo ficam impedidos de votar as matérias constantes do inciso I e letra “a” do inciso II deste artigo.  
 

CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral Extraordinária
 
Art.19 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberação da matéria para a qual foi convocada, na forma expressa nos artigos 10 a 16 deste Estatuto.  

Art.20
- Em caso de vaga nos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, antes de ser cumprida a metade de seus mandatos, será realizada Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de sessenta (60) dias, para preenchimento do cargo vago ou de ambos, até completar o biênio.

§ 1 ° - Quando a vacância ocorrer na segunda metade da gestão, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este por quem o Conselho Consultivo indicar, salvo o disposto na letra “e” do art. 38.

§ 2 ° - No caso de dupla vacância, na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se a regra prevista no “caput” deste artigo.

§ 3 ° - O afastamento definitivo do cargo de Presidente será precedido de prestação de contas.

CAPÍTULO VIII
Da Diretoria
 
Art.21 - A Diretoria, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretores Financeiro, Cultural e de Eventos, de Comunicação e Informação, de Relacionamento com Advogados Públicos Federais e Estaduais, de Relacionamento com Advogados Públicos Municipais será renovada bianualmente, sendo todos os diretores, eleitos pela Assembléia Geral, convocada na forma do presente estatuto.

§ 1 ° - Outros departamentos poderão ser criados pelo Presidente, com prévia aprovação do Conselho Consultivo.

§ 2 ° - O exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente é incompatível com os de Advogado-Geral e Procurador-Geral da União, Estado ou do Município, Ministro de Estado, Secretário de Estadual ou do Município ou equiparados;

§ 3 ° - É prerrogativa do Presidente instituir cargos de Diretores Adjuntos ou Regionais para atuação nos diversos departamentos, com atribuição de substituir os titulares em seus impedimentos e auxiliá-los nas atribuições do cargo; (obs.: alterado pela Assembléia Geral Extraordinária de 30/07/2008)

§ 4 º - Os membros não eleitos da Diretoria são demissíveis “ad nutum”.


Art. 22
- A Diretoria eleita será empossada em sessão da Assembléia Geral para este fim convocada, com início de seu mandato em 01 de janeiro do ano subseqüente à realização da eleição.

Art. 23 - Compete à Diretoria:

a) executar a política administrativa do Presidente;
b) executar as deliberações da Assembléia Geral;
c) praticar atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesse da Associação;
d) baixar os atos necessários ao cumprimento das suas decisões;
e) aprovar a admissão de novos associados;
f) elaborar o relatório de suas atividades e demonstrativo de contas da Associação, anualmente, e prestar contas de sua gestão;
g) aplicar penalidades previstas neste Estatuto;
h) fixar, juntamente com o Conselho Consultivo, o valor da mensalidade a ser paga pelos associados e decidir quanto à forma de parcelamento;
i) resolver os casos omissos.

Parágrafo único - Das decisões fundadas na letra “g” caberá recurso à Assembléia Geral, com efeito devolutivo.
 
Art.24 - A Diretoria reunir-se-á a cada dois meses, ou sempre que for convocada pelo Presidente, devendo funcionar com a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, no exercício da Presidência, do Secretário, do Diretor Financeiro e de, pelo menos, um Diretor das demais Diretorias.

Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão registradas em ata, tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.  

Art.25
- Os cargos de Diretoria serão declarados vagos, na forma do art.10, letra “b”, quando seus respectivos titulares deixarem de convocar ou de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas no período de um ano ou nas condições previstas no § 2º do art. 21.  

Art.26 - É permitida a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente por uma vez, exceto para aquele que houver sido destituído nas formas dispostas no artigo anterior.

Art.27 - Compete ao Presidente:

a) convocar e presidir as Assembléias Gerais em nome da Diretoria;
b) nomear os membros não-eleitos da Diretoria e destituí-los de seus cargos.
c) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo outorgar mandato;
d) superintender todos os serviços da Associação, criar comissões para estudos e execução de trabalhos que reputar úteis às finalidades da Associação;
e) assinar e conjunto com o Diretor Financeiro, ou na ausência desta como o Vice-Presidente,  os documentos de crédito e finanças da Associação, tais como assinatura de cheques e demais movimentações financeiras;
f) aprovar a contratação ou demissão dos empregados da Associação, bem como contratar a execução de tarefas previamente determinadas;
g) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
h) convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art.28 - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) assinar, na ausência do Diretor Financeiro, em conjunto como o Presidente, os documentos de crédito e finanças da Associação, tais como assinatura de cheques e demais movimentações financerias;
c) auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os serviços da Associação;
d) executar atribuições delegadas pelo Presidente ou estabelecidas pela Assembléia Geral;
e) convocar reuniões da Diretoria, quando no exercício da Presidência.

Art.29
- Compete ao Secretário:

a) superintender os serviços da Secretaria;
b) redigir a correspondência da Associação e examinar os documentos que devam ser levados ao conhecimento da Diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo;
c) ter sob sua guarda os livros da Associação, lavrando neles, juntamente com o Presidente, os termos de abertura e encerramento;
d) lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Art.30
- Compete ao Diretor Financeiro:

a) cobrar, receber e registrar em livros próprios o pagamento das mensalidades dos associados e eventuais auxílios e subvenções concedidas à Associação;
b) efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente, na forma estatutária;
c) depositar, em estabelecimento de crédito indicado pelo Presidente, qualquer importância recebida e fazer a movimentação bancária, assinado cheques e outros documentos necessários, conjuntamente com o Presidente, ou na ausência deste com o Vice-Presidente;
d) apresentar, bimestralmente, os balancetes do Departamento e, anualmente, o balanço do exercício findo;
e) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos pertinentes a Diretoria.

Art.31
- Compete ao Diretor Cultural e de Eventos:

a) promover a realização de cursos, palestras e congressos para os associados, podendo estendê-los a pessoas estranhas ao quadro social;
b) promover atividades culturais em geral;
c) estimular a produção e difundir os trabalhos jurídico-literários dos associados, encaminhando-os, anualmente, ao Conselho Consultivo, para apreciação com vistas à premiação dos melhores;

Art.32 - Compete ao Diretor de Comunicação e Informação:

a) manter atualizado o banco de dados da Associação, incluindo os assuntos divulgados em sitio da associação na Internet;
b) promover a política de comunicação e informação dos assuntos de interesse da Associação, junto aos associados e a mídia em geral, segundo diretrizes estabelecidas pela Presidência, em conjunto com os demais Diretorias;
c) manter boletim e/ou newsletter da Associação e promover a sua divulgação aos Associados e entidades da midia, com matérias de interesse da Associação.

Art.33 - Compete ao Diretor de Relacionamento com os Advogados Públicos Federais e Estaduais:

a) promover e estreitar as relações da Associação com os advogados públicos de entidades federais e estaduais;
b) auxiliar o Presidente no contato com entidades públicas e particulares, no interesse da Associação.

Art.34 - Compete ao Diretor de Relacionamento com os Advogados Públicos Municipais:

a) promover e estreitar as relações da Associação com os advogados públicos de entidades municipais;
b) auxiliar o Presidente no contato com entidades públicas e particulares, no interesse da Associação.

Art.35 - Compete à Assessoria Especial:

a) assessorar o Presidente em áreas e assuntos de interesse da Associação que lhe forem delegadas;
b) promover a coordenação entre os Diversos Departamentos da Associação, mantendo a unidade de atuação.

CAPÍTULO IX
Do Conselho Consultivo
 
Art.36 - O Conselho Consultivo é composto por três (3) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia na mesma data e com mandato coincidente ao da Diretoria.

Parágrafo único - Os suplentes deverão ser convocados nos impedimentos dos titulares.

Art.37 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) examinar, a qualquer tempo e pelo menos de seis em seis meses, os livros e papéis da Associação, o estado das finanças e as atividades dos Departamentos, devendo os respectivos Diretores fornecer as informações solicitadas;
b) lavrar no livro de atas o parecer do Conselho e o resultado dos exames realizados na forma da alínea “a” deste artigo;
c) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o relatório, o balanço e prestação de contas da Diretoria;
d) sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação e denunciar as irregularidades de que tomar conhecimento, sugerindo a adoção das medidas que julgar úteis e necessárias;
e) convocar a Assembléia Geral Extraordinária no caso de vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente ou do Conselho Consultivo e sempre que julgar necessário;
f) apresentar à Diretoria e à Assembléia Geral sugestões e pareceres sobre assuntos da entidade, de ofício ou por solicitação, bem como aprovar a criação de Departamento;
g) fixar, juntamente com a Diretoria, a mensalidade a ser paga pelos associados e decidir quanto à forma de parcelamento;
h) escolher o Vice-Presidente, na hipótese do § 1º do art. 20;
i) opinar sobre aplicação de penalidades propostas pela Diretoria.

CAPÍTULO X
Do Patrimônio e Exercício Social

Art.38 - O patrimônio da Associação compor-se-á:

a) das contribuições dos sócios efetivos e contribuintes;
b) das subvenções, auxílios e outras vantagens concedidas pelos governos Municipal, Estadual e Federal;
c) dos legados e doações de pessoas ou entidades públicas ou privadas;
d) das rendas de seus bens;
e) de outras rendas eventuais;
f) dos bens móveis e imóveis que adquirir.

§ 1 ° - A aquisição e alienação dos bens imóveis será deliberada pela Assembléia Geral sendo os bens atuais inalienáveis, podendo ser vendidos apenas na hipótese de aquisição de imóvel de preço igual ou superior.

§ 2 ° - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em favor de entidade afim, a critério da Assembléia Geral.

Art.39 - O exercício financeiro da Associação, inicia-se no dia 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro do mesmo ano.

CAPÍTULO XI
Do Processo Eleitoral
 
Art.40 - A eleição do Presidente, Vice-Presidente e membros da Diretoria e do Conselho Consultivo, far-se-á bianualmente, por voto direto e secreto ou por aclamação, na Assembléia Geral para esse fim convocada, a qual ocorrerá na primeira quinzena de outubro.

Parágrafo único - O processo eleitoral obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Consultivo e baixado pelo Presidente, no prazo de noventa (90) dias contados do registro deste Estatuto.

Art.41 - Os eleitos serão empossados na Assembléia que os eleger.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias e Finais

 
Art.42 - A primeira eleição e posse dos membros eleitos da Diretoria e dos membros do Conselho Consultivo realizar-se-á na Assembléia Geral de aprovação do presente Estatuto.

Art.43 - A Diretoria providenciará no imediato registro deste Estatuto nos órgãos competentes, bem como de suas posteriores alterações.

Art.44 - A Associação, por sua Diretoria, será a única competente para representar os associados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.

Art.45 - Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Art.46 - A dissolução da Associação e a reforma do Estatuto só poderão ser decididas em Assembléia Geral Extraordinária, para esses fins convocada, presentes, no mínimo, dois - terços (2/3) dos associados legitimados ao voto.

Art.47 – As disposições do presente Estatuto serão objeto de reexame e ratificação pelas entidades signatárias (sócias fundadoras) e demais associadas, em Assembléia a ser realizada até dia 31 julho de 2008.

Art. 48 – O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro e arquivamento no Cartório de Títulos e Documentos da Capital Federal.

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ADVOGADOS PÚBLICOS  – ABRAP

 

Curitiba, 31 de janeiro de 2008.

 

Ao

Ilustríssimo Senhor Cartorário Marcelo Ribas

Do 1º Oficio de registro Civil das pessoas Naturais e Jurídicas - Registro de Títulos e Documentos

Prezado Senhor:

Marcos Vitório Stamm, Brasileiro, Advogado do Poder Executivo do Estado do Paraná, Rua inácio Lustosa, 909-Bairro São Francisco, Curitiba-Paraná, Porta do RG: 1.411.861-6 e do CPF: 367.672.129 20, solicito a Vossa senhoria o registro dos atos constutivos, Lista de presença, Ata de Fundação e Estatuto Social, com a sede à Rua inácio Lustosa, 909-Bairro São Francisco, Curitiba-Paraná. Conforme Documentação Anexa.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

Marcos Vitorio Stamm

Presidente ABRAP