PROPOSTA. | Nº | ORIGEM | OBJETO | OBSERVAÇÕES |
PEC | 82-A/2007 Dep. Flávio Dino (PCdoB-AM) | Câmara dos Deputados | Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 168 da Constituição Federal". (atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradorias das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios). | |
MESMO OBJETO | PEC | 210/2007 Dep. Régis de Oliveira (PSC-SP) | Câmara dos Deputados | Altera os artigos 95 e 128, da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração sob a forma de subsídio. | |
PEC | 21/2008 Sen. Álvaro Dias (PSDB-PR) | Senado | Altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público. | |
PEC | 358/2005 Sen Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Câmara dos Deputados | Dá nova redação ao art. 132 da CF, para incluir os advogados públicos dos Municípios que exerçam representação judicial e consultoria jurídica dos respectivos entre federados. | Substitutivo apresentado à PEC 96/ 92, no Senado. Passou a tramitar na Câmara dos Deputados como PEC 358. |
PEC | 441/2005 Sen. Federal - Rodolpho Tourinho - PFL /BA | Câmara dos Deputados | Disciplina a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal, determina a aplicação do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda, e disciplina a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social. | |
PEC | 341/2009 Regis de Oliveira - PSC /SP | Câmara dos Deputados | Dispõe que a matéria excluída da Constituição Federal (desconstitucionalização) continuará em vigor até sua substituição pela legislação complementar ou ordinária prevista. Altera a Constituição Federal de 1988. | |
PEC | 452/2009 Paulo Rubem Santiago - PDT /PE | Câmara dos Deputados | Altera os arts. 131 e 132 da CF/88, para dar redação mais estruturada aos preceitos constitucionais referentes à Advocacia Pública, abordando além das atribuições e requisitos de admissão, também os princípios, as garantias e as vedações pertinentes. | |
| PEC | 443/2009 Bonifácio de Andrada - PSDB /MG | Câmara dos Deputados | O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º. | |
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE PSV | 18 UNAFE | STF | Redação original: “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988” | Proposta da Abrap: "O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, no DF e nos Municípios, nestes onde houver, inclusive nas suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais públicas, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos integrantes de carreiras jurídicas próprias da Administração Pública, a teor dos artigos 131 e 132, da CF-88, do art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), do art. 9º, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e do Provimento nº 114/2006, do CF-OAB.” |