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Home Notícias SANCIONADA A LEI QUE CRIA “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA” ABRANGENDO AS PEQUENAS CAUSAS EM QUE PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS EM TODOS OS NÍVEIS DO PODER PÚBLICO
SANCIONADA A LEI QUE CRIA “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA” ABRANGENDO AS PEQUENAS CAUSAS EM QUE PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS EM TODOS OS NÍVEIS DO PODER PÚBLICO

O Diário Oficial da União de 23/12/2009 publicou a Lei 12.153/2009 que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que Estados e Municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida. A nova norma determina que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública. O projeto de lei foi de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). A lei estende aos conflitos entre particulares e o Poder Público, a experiência dos Juizados Especiais, criados nos anos de 1990.

A mencionada lei vai intensificar os trabalhos e acrescentar responsabilidades às atividades dos advogados públicos autárquicos e fundacionais públicos, visto que, de acordo com a referida lei, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” (art. 5º, II) De outra sorte, “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público” (art. 7º), bem como, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais” (art. 8º).

Ademais, “tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório.” (art. 13, I) No caso de recurso da parte interessada a instâncias superiores, poderão surgir incidentes processuais (uniformização de jurisprudência, medidas liminares, etc) que exigirão do advogado público a necessária diligência no acompanhamento do processo.

Embora tenha sido estipulado o prazo de dois anos para a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é de se esperar que a promulgação da Lei n.º 12.153, de 22/12/2009, aumente em muito o volume de ações judiciais contra o Poder Público, em particular, suas autarquias e fundações, demandando uma proteção do Erário mais minuciosa e com maior capilaridade, haja vista o amplo espectro de pequenas causas a ser atendido até o valor de 60 salários mínimos (hoje, R$ 30.600,00), visto que, por meio do novo juizado, as partes poderão impugnar lançamentos fiscais, como ICMS e IPTU, anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, anular atos de postura municipal, entre outros. A celeridade dos atos processuais, a ênfase da lei à possibilidade de conciliação entre as partes e a eventualidade de acompanhamento de recursos às instâncias superiores são contingências com os quais há de se defrontar o advogado público para desempenhar sua atividade profissional em defesa do Erário. E para este novo contexto os advogados públicos autárquicos e fundacionais devem ser chamados a contribuir com estudos e propostas que contemplem prerrogativas e independência técnica compatíveis e necessárias à nova realidade que se apresenta de modo inarredável. Confira abaixo inteiro teor da referida lei.